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O Juizado Especial Cível foi criado para solucionar, de forma mais rápida e econômica, questões simples, comuns, no dia-a-dia do cidadão.
Como propor uma ação no Juizado Especial?
A parte, quando o valor da causa for igual ou inferior a 20 (vinte) vezes o salário mínimo, poderá dirigir-se, pessoalmente, à secretaria do Juizado e formular, diretamente, seu pedido, por escrito ou oralmente, sem a assistência de advogado.
O requerimento deverá conter o nome, a qualificação e o endereço correto das partes, o relato dos fatos, o pedido, o valor da causa, a assinatura do reclamante e os documentos necessários para comprovação do direito alegado.
Registrado o pedido, o secretário do Juízo marcará uma audiência de conciliação, enviando, ao reclamado, uma carta de intimação e citação para o comparecimento do mesmo.
Na audiência, realizada por um conciliador, será feita uma proposta de acordo entre os interessados, o que ensejará o fim do processo. Não havendo êxito, já no mesmo momento, é apresentada a contestação (defesa), escrita ou oral, e designada audiência de instrução e julgamento, à qual deverão comparecer as partes, acompanhadas de, no máximo, três testemunhas, cujos nomes já deverão estar informados no processo, junto ao pedido inicial e à contestação.
Ouvidas as partes e as testemunhas, o juiz dará sua sentença, resolvendo, definitivamente, o litígio (questão).
Quais as matérias de competência dos Juizados Especiais?
O Juizado Especial Cível pode CONCILIAR, PROCESSAR e JULGAR causas cíveis menos complexas (conhecidas como pequenas causas):
Causas cujo valor não ultrapassar 40 (quarenta) salários mínimos;
Questões que envolvam, entre outras, cobranças de crédito, causas de qualquer valor:
taxas de condomínio;
ressarcimento por danos causados em acidente de veículos terrestres;
retomada para uso próprio de imóvel alugado;
arrendamento rural e parceria agrícola;
ressarcimento por danos provocados em imóvel urbano ou rural;
outros.
Quem pode ser parte nas ações propostas nos Juizados Especiais?
Somente as pessoas físicas capazes podem propor ação perante o Juizado, mas o maior de 18 (dezoito) anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive, realizar acordos.
Não podem ser parte, no Juizado Especial Cível, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas da União, a massa falida e o insolvente civil. Já a pessoa jurídica não pode ser autora perante aquela Unidade Judiciária.
E as despesas do processo?
Nos Juizados Especiais, as partes não estão sujeitas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, o que ocorrerá, apenas, se a parte vencida, insatisfeita, desejar recorrer da sentença, quando as partes usam de má fé e se forem julgados improcedentes os Embargos do Devedor.
Quais os critérios orientadores dos processos perante o Juizado Especial Cível? Nos processos que tramitam perante o Juizado Especial Cível, os critérios que os orientam são: a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e celeridade, o que permite a conciliação e a negociação, entre os que buscam a proteção judicial.
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